DNRC Contrato Social

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DNRC Contrato Social

DNRC Contrato Social

Sobre o DNRC Contrato Social

Fundado em 1961, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) tem a função de supervisar, orientar e normatizar, além de também ter função supletiva na área do registro de empresas comerciais. Por isso, várias normas devem ser seguidas no contrato social para que haja um padrão em todo o Brasil.

O DNRC é o órgão principal do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio. Assim, é a partir das diretrizes do DNRC que as Juntas Comerciais podem fazer o cadastro de novas empresas.

Portanto, o órgão tem a competência de determinar as instruções normativas, elaborar a tabela de valores dos serviços relacionados ao registro de empresas mercantis e determinar que pontos devem ser observados pelas Juntas Comerciais no momento da feitura de suas tabelas de preços.

Além disso, o Departamento também precisa cuidar das leis relacionadas ao comércio, oferecer orientações às Juntas Comerciais, fiscalizar os órgãos, orientar os processos de arquivamento das empresas registradas, cuidar para evitar falhas, oferecer serviços técnicos às Juntas Comerciais, fazer a atualização do cadastro de empresas, encaminhar processos aos órgãos competentes e realizar pesquisas e estudos sobre o registro das empresas.

Contrato Social

Como o DNRC tem diversas regras e tem o dever de orientar os processos de contratos sociais, o órgão disponibiliza um manual para elaboração de contratos. O guia está presente no site do DNRC e vários pontos devem ser preenchidos.

O contrato social não precisa necessariamente ser feito pela empresa, já que um modelo está no site do DNRC e pode ser baixado sem problemas. Porém, a versão é a básica. Neste modelo, devem ser preenchidos vários detalhes, como o nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens para quem for casado, data de nascimento para os solteiro, profissão, CPF, RG e endereço residencial.

Logo abaixo é preciso colocar o nome empresarial da sociedade e o endereço da mesma. Disponibilizar o capital social, colocar a data em que as atividades iniciarão e outros detalhes. Existem, ainda, vários itens que estão descritos no modelo do contrato social, que devem ser lidos e acordados entre as partes.

DNRC 107 08

DNRC 107 08

Sobre o DNRC 107 08

Ao contrário do que pode parecer para muitas pessoas, a internet não veio recheada somente com características positivas no seu primeiro momento. Por conta das diferenças na sua maneira de operar, alterações tiveram que ser feitas nos sistemas que já existiam antes, como os próprios livros em papel. Com a maior facilidade de guardar arquivos digitais, foi necessária a criação de uma lei que padronizasse, regulamentasse e reconhecesse o uso dos livros digitais.

Evolução necessária

Como responsabilidade do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), foi publicada no dia 30 de maio de 2008 a Instrução Normativa (IN) nº 107. Essa nova norma tem suas maiores disparidades com relação à IN 102/07, justamente pela novidade de tratar do uso dos livros digitais.

Porém, a IN 107/08 é para o uso dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. Como os livros eram os documentos oficiais para garantir a escrituração do trabalho realizado pelos profissionais desses setores, agora o registro do serviço também pode ser feito digitalmente.

Dentro do texto da IN 107/08, o Artigo 2º considera os instrumentos de escrituração como: livros em papel; conjunto de fichas avulsas; conjunto de fichas ou folhas contínuas; livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador; e livros digitais.

Estrutura do texto

Como os próprios textos oficiais seguem uma padronização, o documento lançado para tornar pública a IN 107/08 foi dividido nas partes: dos termos de abertura e encerramento; da autenticação; do livro digital; da microficha; disposições gerais; e anexo I. Assim, até mesmo a busca dentro do corpo da IN fica mais fácil, de acordo com o interesse de cada um na alteração da lei.

A importância em permitir o uso das novas mídias dentro do ambiente de trabalho com o caráter formal é uma atitude que permite a modernização das empresas. Com isso, os estabelecimentos podem seguir no mesmo ritmo da tecnologia e tornar o trabalho mais agradável e rápido para os seus funcionários.

Para verificar a IN 107/08 na íntegra, basta fazer uma rápida consulta na internet. O texto original consta publicado no site oficial do DNRC, por ter sido este quem publicou a nova resolução.

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