Lei do Inquilinato

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Lei do Inquilinato

Em dezembro de 2009, o então presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Nova Lei do Inquilinato, para melhorar as regras de aluguel de imóveis urbanos e, consequentemente, ter uma relação mais justa entre locadores e locatários.

Na época, causou muita dúvida entre os cidadãos se afetaria de modo positivo o mercado imobiliário. Os locatários preocupavam-se principalmente com a diminuição dos prazos para desocupação, além da exigência de que o máximo de atraso do aluguel fosse de um mês – já podendo resultar em despejo – o que levou muitos a acreditarem que a lei estava sendo rígida demais.

A lei de número 2.112/09, que teve vetos, entrou em vigor no dia vinte e cinco de janeiro de 2010. Um ano depois, já foi possível visualizar os lados positivos e negativos. A inadimplência de contratos de aluguel foi reduzida em trinta por cento, contribuindo diretamente para um lucro maior dos locatários e evitando dores de cabeça para os profissionais. O valor dos alugueis, entretanto, não teve diminuição conforme era esperado pelo Governo Federal – é possível afirmar, inclusive, que não houve alteração alguma nesse caso. As ações de despejo diminuíram em quinze por cento, também afetando positivamente tanto locatários quanto locadores.

O aumento do valor do aluguel (uma tendência desde o final do ano passado) está mais ligada ao crescimento econômico e de renda do que da Nova Lei do Inquilinato. É possível concluir que a lei mais ajudou a promover negócios claros e com muita combinação e conversa entre as duas partes do que resultados negativos e exigências descabidas de qualquer lado.

Mudanças

As principais mudanças com a nova lei estão relacionadas com:

– Ações de Despejo: o processo anteriormente era muito demorado, podendo a chegar ao prazo de doze meses antes do locatário ser removido do imóvel. Agora, é possível conseguir uma liminar judicial para que a pessoa saia do imóvel ou pague a dívida em até quinze dias. Essa ação só pode ser feita uma vez a cada dois anos e em casos mais extremos, em que o contrato não dá qualquer tipo de garantia. O processo normal de despejo, entretanto, também teve diminuição no prazo, podendo ficar entre quatro e seis meses.

– Multas: antes, se o locatário devolvesse o imóvel antes do prazo do contrato, deveria pagar uma multa no valor integral, independente de quantos meses faltava para completar o combinado. Agora, a multa é proporcional ao prazo restante do contrato. Dessa forma, casos de exceções e pessoas com emergências não são mais prejudicadas, ou pelo menos pagam um valor menor.

– Separação dos inquilinos: com a lei antiga, o locatário sobrevivente precisava avisar o locador se continuaria com o contrato, sendo que o locador tinha um prazo de trinta dias para exigir novo fiador ou alterar garantias. Agora, o fiador não é mais obrigado a ser o garantidor, embora seja responsável por um prazo de quatro meses após o locador ser notificado.

Essas alterações fazem com que os processos imobiliários sejam mais rápidos e práticos, sendo possível visualizar mais pontos positivos do que negativos após dois anos da efetividade da lei.

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A lei do inquilinato prevê deveres e direitos do inquilinoA lei do inquilinato prevê deveres e direitos do inquilino
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